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RPPN
A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma Unidade de Conservação de domínio privado criada por vontade do proprietário com objetivo de conservação da natureza em caráter perpétuo.
Importância das RPPN para a conservação da biodiversidade
- Permitem conexão com outras áreas protegidas, formando corredores de biodiversidade e diminuindo o risco de extinção das espécies;
- Garantem a conservação em caráter perpétuo de áreas de grande importância biológica, paisagística ou com outras características relevantes;
- Cumprem a função sócio-ambiental das propriedades.
Atividades permitidas na área de RPPN
- Turismo Ecológico
- Educação Ambiental
- Pesquisa Científica
Áreas que podem ser RPPN
- Áreas com características naturais, primitivas ou recuperadas, com alto valor paisagístico que permitam sua preservação e contemplação.
- Podem ser criadas em qualquer Bioma (Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, etc.).
- Não há limite de tamanho da área de uma RPPN.
- Áreas de APP e RL averbadas podem ser sobrepostas por RPPN.
Benefícios para o proprietário
- Isenção do ITR sobre a área declarada como RPPN;
- Possibilidade de renda com as atividades permitidas;
- Possibilidade de parcerias com universidades e ONGs;
- Reconhecimento da sociedade e do poder público;
- Atendimento prioritário nas campanhas de fiscalização pelo órgão competente;
- Preferência na busca de crédito agrícola para projetos de conservação;
- A área não pode ser desapropriada para fins sociais.
Apoio do Bioeste para a criação de RPPN
- Equipe de profissionais para ajudar o proprietário na escolha do formato e localização da área da reserva;
- Visita técnica para reconhecimento da área e sua relevância ecológica;
- Georreferenciamento da área para elaboração de mapa;
- Encaminhamento da documentação ao órgão competente;
- Acompanhamento do andamento do processo.
Legislação sobre RPPN
Decreto Federal Nº 5.746, de 5 de abril de 2006
Instrução Normativa IBAMA Nº 145 de 4 de janeiro de 2007
Decreto Estadual Nº 10.410 de 25 de julho de 2007
Instrução Normativa SEMARH
Área de Preservação Permanente
As Áreas de Preservação Permanente – APP são áreas protegidas definidas e delimitadas pela Resolução (CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002), com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
São consideradas APP as formas de vegetação situadas nas margens dos corpos de água, de nascentes e de lagos e lagoas, nos topos de morros e montanhas, nas encostas, nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, nas veredas, nas restingas, manguezais e dunas.
Reserva Legal
São áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente, necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora.
Sua extensão é determinada em função da localização e do tipo de cobertura vegetal nativa da propriedade, não sendo permitida a supressão de vegetação na Reserva Legal, apenas podendo ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.
Nos cerrados o tamanho da Reserva Legal é de no mínimo 20% da propriedade rural, nas áreas fora da Amazônia legal.
Se o proprietário do imóvel rural possuir área de vegetação nativa, com extensão inferior ao estabelecido por lei, deve adotar uma das seguintes medidas:
Recompor a reserva legal da propriedade através do plantio de espécies nativas;
Conduzir a regeneração natural da área;
Compensar a reserva legal por uma área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. Esta alternativa somente é permitida para desmatamentos anteriores a 1998.
A averbação da Reserva Legal a margem do documento do imóvel rural é exigida por Lei. Seu cumprimento é importante para garantir a conservação dos ecossistemas naturais.
Servidão Florestal
Se o proprietário desejar manter área de vegetação nativa além do mínimo estabelecido por lei, pode fazê-lo através da Servidão Florestal, onde ele voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, aos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.
A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de Servidão Florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. Além disso, a servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente.
Assim o proprietário contribui para a preservação do ambiente e minimiza os impactos da fragmentação dos ecossistemas.
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