RPPN

A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma Unidade de Conservação de domínio privado criada por vontade do proprietário com objetivo de conservação da natureza em caráter perpétuo.

Importância das RPPN para a conservação da biodiversidade

  1. Permitem conexão com outras áreas protegidas, formando corredores de biodiversidade e diminuindo o risco de extinção das espécies;
  2. Garantem a conservação em caráter perpétuo de áreas de grande importância biológica, paisagística ou com outras características relevantes;
  3. Cumprem a função sócio-ambiental das propriedades.

Atividades permitidas na área de RPPN

  1. Turismo Ecológico
  2. Educação Ambiental
  3. Pesquisa Científica

Áreas que podem ser RPPN

  1. Áreas com características naturais, primitivas ou recuperadas, com alto valor paisagístico que permitam sua preservação e contemplação.
  2. Podem ser criadas em qualquer Bioma (Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, etc.).
  3. Não há limite de tamanho da área de uma RPPN.
  4. Áreas de APP e RL averbadas podem ser sobrepostas por RPPN.

Benefícios para o proprietário

  1. Isenção do ITR sobre a área declarada como RPPN;
  2. Possibilidade de renda com as atividades permitidas;
  3. Possibilidade de parcerias com universidades e ONGs;
  4. Reconhecimento da sociedade e do poder público;
  5. Atendimento prioritário nas campanhas de fiscalização pelo órgão competente;
  6. Preferência na busca de crédito agrícola para projetos de conservação;
  7. A área não pode ser desapropriada para fins sociais.

Apoio do Bioeste para a criação de RPPN

  1. Equipe de profissionais para ajudar o proprietário na escolha do formato e localização da área da reserva;
  2. Visita técnica para reconhecimento da área e sua relevância ecológica;
  3. Georreferenciamento da área para elaboração de mapa;
  4. Encaminhamento da documentação ao órgão competente;
  5. Acompanhamento do andamento do processo.

Legislação sobre RPPN

Decreto Federal Nº 5.746, de 5 de abril de 2006
Instrução Normativa IBAMA Nº 145 de 4 de janeiro de 2007
Decreto Estadual Nº 10.410 de 25 de julho de 2007
Instrução Normativa SEMARH

Área de Preservação Permanente

As Áreas de Preservação Permanente – APP são áreas protegidas definidas e delimitadas pela Resolução (CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002), com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
São consideradas APP as formas de vegetação situadas nas margens dos corpos de água, de nascentes e de lagos e lagoas, nos topos de morros e montanhas, nas encostas, nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, nas veredas, nas restingas, manguezais e dunas.

Reserva Legal

São áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuando-se as Áreas de Preservação Permanente, necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora.
Sua extensão é determinada em função da localização e do tipo de cobertura vegetal nativa da propriedade, não sendo permitida a supressão de vegetação na Reserva Legal, apenas podendo ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.
Nos cerrados o tamanho da Reserva Legal é de no mínimo 20% da propriedade rural, nas áreas fora da Amazônia legal.
Se o proprietário do imóvel rural possuir área de vegetação nativa, com extensão inferior ao estabelecido por lei, deve adotar uma das seguintes medidas:
Recompor a reserva legal da propriedade através do plantio de espécies nativas;
Conduzir a regeneração natural da área;
Compensar a reserva legal por uma área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. Esta alternativa somente é permitida para desmatamentos anteriores a 1998.
A averbação da Reserva Legal a margem do documento do imóvel rural é exigida por Lei. Seu cumprimento é importante para garantir a conservação dos ecossistemas naturais.

Servidão Florestal

Se o proprietário desejar manter área de vegetação nativa além do mínimo estabelecido por lei, pode fazê-lo através da Servidão Florestal, onde ele voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, aos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente.
A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de Servidão Florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. Além disso, a servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente.
Assim o proprietário contribui para a preservação do ambiente e minimiza os impactos da fragmentação dos ecossistemas.

 
     
 
 
 
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