| Investimentos privados em preservação
“Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF,
título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva
legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais estabelecidos no art. 16 deste código.”
• Área de preservação permanente
São áreas protegidas, definidas e limitadas pela Resolução do CONAMA
no 303 de 20 de março de 2002, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas.
• Reserva Legal
São áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuando-se as áreas de preservação permanentes, necessária ao
uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo
e proteção da fauna e flora.
Nos cerrados o tamanho da reserva legal é de no mínimo 20% da propriedade
rural, nas áreas fora da Amazônia legal. Se o proprietário do imóvel
rural possuir a área de vegetação nativa, com extensão inferior
ao estabelecido, poder recompor a reserva legal da propriedade através
de reflorestamento, ou conduzir a regeneração natural da área e
ou compensar a reserva legal por uma área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e
esteja localizada na mesma microbacia. Mas se o proprietário desejar
estender sua reserva legal além do mínimo estabelecido ele pode
fazê-lo sob regime de Servidão Florestal, onde estará contribuindo
com a preservação do ambiente bem como minimizando o impacto das
fragmentação.
• Reserva do Particular Patrimônio Natural
RPPN é a área de domínio privado a ser especialmente protegida,
por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder
público, por ser considerada de relevente importância pela sua biodiversidade,
ou por aspectos paisagísticos, ou ainda por suas características
ambientais que justifiquem ações de recuperação, com o objetivo
de proteção dos recursos ambientais representativos da região. Sendo
que as RPPN’s só poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de
atividades com o cunho científico, cultural, educacional, recreativo
e de lazer de acordo com os seus objetivos.
Trata-se de inovação, certamente benéfica às vantagens conferidas
para os proprietários rurais que preservem áreas além das de preservação
permanente e da reserva legal,visando estimular a conservação ambiental
mediante a criação de um título, negociável, premiando aquele o
qual se dispõe a preservar a vegetação natural além do que a legislação
determina.
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