Investimentos privados em preservação

“Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste código.”

• Área de preservação permanente

São áreas protegidas, definidas e limitadas pela Resolução do CONAMA no 303 de 20 de março de 2002, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

• Reserva Legal

São áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuando-se as áreas de preservação permanentes, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora.

Nos cerrados o tamanho da reserva legal é de no mínimo 20% da propriedade rural, nas áreas fora da Amazônia legal. Se o proprietário do imóvel rural possuir a área de vegetação nativa, com extensão inferior ao estabelecido, poder recompor a reserva legal da propriedade através de reflorestamento, ou conduzir a regeneração natural da área e ou compensar a reserva legal por uma área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia. Mas se o proprietário desejar estender sua reserva legal além do mínimo estabelecido ele pode fazê-lo sob regime de Servidão Florestal, onde estará contribuindo com a preservação do ambiente bem como minimizando o impacto das fragmentação.

• Reserva do Particular Patrimônio Natural

RPPN é a área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, por ser considerada de relevente importância pela sua biodiversidade, ou por aspectos paisagísticos, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação, com o objetivo de proteção dos recursos ambientais representativos da região. Sendo que as RPPN’s só poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades com o cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer de acordo com os seus objetivos.

Trata-se de inovação, certamente benéfica às vantagens conferidas para os proprietários rurais que preservem áreas além das de preservação permanente e da reserva legal,visando estimular a conservação ambiental mediante a criação de um título, negociável, premiando aquele o qual se dispõe a preservar a vegetação natural além do que a legislação determina.


 
     
 
 
 
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